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Elementos materiais dos direitos antidumping

Os direitos antidumping são impostos após um procedimento administrativo (“investigação antidumping”) realizado pelo DECOM (Departamento de Defesa Comercial, da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços – MDIC).

Na investigação antidumping, o DECOM analisará se há: (i) dumping nas exportações da origem investigada para o Brasil; (ii) dano sofrido pela indústria doméstica; e (iii) nexo de causalidade entre o dumping e o dano. Em caso de determinação positiva para todos os três elementos, poderão ser aplicados direitos antidumping.

Direitos Antidumping são sobretaxas adicionadas ao imposto de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, que são pagas pelo importador. Os direitos variam de acordo com a origem e a empresa produtora/exportadora. Importante mencionar que os direitos antidumping podem ser impostos em qualquer valor (fixo ou ad valorem) considerado pela autoridade como necessário para compensar o dumping identificado ou o dano causado aos produtores nacionais, sem limitações em termos de valores.

 O Dumping ocorre quando um exportador estrangeiro da origem investigada, no caso, da China, vende seu produto no mercado doméstico brasileiro a preços inferiores do que os preços de venda no mercado interno do país exportador.

O Valor Normal é o preço cobrado pelo produtor estrangeiro no seu mercado no período mais recente de 12 meses. Se não houver vendas em quantidade suficiente para determinar o preço relacionado, poderá ser usado o preço de exportação do produto similar para terceiros países ou o valor construído (com base no custo de produção). No caso da China, é possível argumentar que essa origem não pode ser considerada como uma economia de mercado, resultando no cálculo do valor normal em outras bases (por meio de um terceiro país).

O Preço de Exportação é o preço em que o produtor estrangeiro exporta para o Brasil. A análise relacionada abrange o período mais recente de 12 meses.

A Margem de Dumping é calculada comparando-se o Valor Normal com o Preço de Exportação.

A verificação do Dano se baseia na avaliação do desempenho da indústria doméstica (que deve ser entendido como um desempenho decrescente, ou aquém do esperado). Isso inclui a queda nas vendas, no lucro, na produção, na participação de mercado, na produtividade, no retorno dos investimentos e no grau de utilização da capacidade instalada; fatores que afetam os preços domésticos, incluindo a escala da margem de dumping; e efeitos negativos no fluxo de caixa, nos estoques, no emprego, nos salários, no crescimento da indústria doméstica e na capacidade de atrair investimentos. A análise do desempenho abrange os cinco períodos mais recentes, compreendendo 12 meses cada período, sendo que o último corresponde ao período de análise de dumping.

Também deve haver um aumento significativo nas importações (em quantidades absolutas ou em relação ao mercado brasileiro) da origem investigada. Além disso, é preciso que haja uma margem de subcotação entre o preço do produto fabricado no Brasil e o preço das importações. Alguns casos podem se basear na supressão ou depressão de preços devido ao aumento das importações.

A avaliação do Nexo Causal inclui outros fatores que podem estar causando prejuízo à indústria doméstica. Tais fatores incluem o volume e os preços das importações sem dumping, o impacto das políticas de liberalização sobre o preço da indústria doméstica, a redução da demanda, mudanças nos padrões de consumo, práticas restritivas no comércio interno e externo, concorrência entre produtos nacionais e importados, progresso tecnológico, desempenho das exportações, produtividade da indústria doméstica, consumo cativo e importações ou revenda de produtos importados pela indústria doméstica.

Após a determinação positiva desses elementos pelo DECOM, a medida antidumping é aplicada por meio de uma Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), e permanece válida por 5 anos. A medida pode ser revisada ao final desse período (uma revisão de final de período), permitindo sua renovação por períodos subsequentes de 5 anos.

Com base no exposto acima, a definição do produto sob investigação é de extrema importância. Isso porque ela será a base para a definição da indústria doméstica, sua representatividade, os volumes importados e os exportadores envolvidos, e delimitará as conclusões acerca do dumping, dano e nexo de causalidade.

No caso de existir mais de um produtor do produto investigado no Brasil, é necessário certificar se o pedido de início de investigação antidumping é apoiado pela indústria doméstica, ou seja, por pelo menos 25% (preferencialmente, pelo menos, 50%) da produção doméstica do produto investigado.

Aspectos procedimentais

As investigações antidumping duram de 10 a 18 meses.

As investigações antidumping devem ser solicitadas pela indústria doméstica de um determinado produto, que deve apresentar um caso prima facie sobre a existência de dumping por parte dos exportadores desse produto de origem que esteja causando dano à indústria doméstica. A solicitação formal para o início da investigação antidumping é a Petição Inicial.

O DECOM analisará os dados e informações, e poderá solicitar esclarecimentos ao Peticionário. Posteriormente, a autoridade elaborará um Parecer de Abertura, e a investigação antidumping é iniciada com a publicação, no Diário Oficial da União,  de uma Circular SECEX.

Após o início da investigação, exportadores, importadores e eventuais outros produtores nacionais serão chamados a apresentar suas repostas ao Questionário, fornecendo dados sobre vendas no mercado de origem e para o Brasil, custos de produção, dados de importação, entre outros, que permitam que o DECOM possa calcular uma margem de dumping para cada exportador individualmente. Além disso, as partes interessadas poderão manifestar-se a respeito de dumping, dano e nexo causal e apresentar argumentos em defesa dos seus interessas. Audiências podem ser convocadas, mas não são obrigatórias. Os dados fornecidos por exportadores e por eventuais importadores relacionados são verificados pelo DECOM.

Após cerca de 120 dias do início da investigação, é publicada a Determinação Preliminar, contendo conclusões preliminares quanto à existência de dumping, dano e nexo causal, que pode resultar, ou não, na imposição de direitos antidumping provisórios. Ao final da instrução, o DECOM prepara uma Nota Técnica contendo os fatos essenciais, que antecipa os rumos da investigação, mas somente o Parecer de Determinação Final contém as conclusões definitivas quanto à existência de dumping, dano e causalidade e recomenda a imposição de direitos antidumping. Essa fase será encerrada com a publicação de uma Resolução GECEX no Diário Oficial, impondo os direitos antidumping.

Em alguns casos, poderá ser iniciado um procedimento de interesse público, também perante o DECOM. Usuários do produto, terceiros, ou o próprio DECOM podem vir a solicitar a instauração desse procedimento com o objetivo de identificar possíveis impactos da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos, que poderiam ser potencialmente mais danosos quando comparados aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial. O resultado desse procedimento pode ser a suspensão dos direitos antidumping.